5. Numericamente, os votos dados a candidata Herik são superiores aos votos do Presidente da Câmara, cuja posse e administração da cidade somente poderia acontecer em caso de nulidade ou vício inerente ao processo eleitoral, e não no caso dos autos em que o ordenamento legal, e não regulamentar, simplesmente trata de forma literal do conceito de votos válidos e computáveis, atribuindo aos votos de candidatos com registro de candidatura indeferido a classificação de não computáveis, com a formação do universo de votos válidos destituída do quantum respectivo sob este título;
6. A indefinição da data de realização das novas eleições gera perigo na demora;
7. A plausibilidade jurídica reside na fundamentação supra;
8. Não há vedações ao deferimento da medida ou a afirmação da competência deste magistrado, tendo em vista que o processo de registro de candidatura já se encerrou, passando-se a fase proclamação do resultado, distinta ontológica e processualmente;
9. As vedações às liminares contra são interpretadas restritivamente, não estando o caso jungido a nenhuma das hipóteses de proibição da concessão de medidas liminares, nos termos da lei;
10. A própria concessão da medida em primeira instância torna o mandado de segurança, em seu pedido, prejudicado;
11. O próprio Ministro Marco Aurélio de Melo em sua decisão sedimentou a competência do magistrado de primeiro grau para o conhecimento e julgamento da questão relativa à proclamação do resultado.
Com informações: Herivanda Z. Rodrigues via Facebook
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