Eleições 2024

Liminar garante Herik Zednik como nova prefeita de Meruoca

Concedida liminar em primeira instância para empossar Herik Zednik como prefeita da cidade de Meruoca. As razões de decidir do magistrado foram as seguintes:
1. Não se trata de nulidade e, portanto, não se faz presente o contexto autorizador das segundas eleições;2. Não se podem obter benefícios da própria torpeza (art. 219, CE);3. Os votos do candidato João Coutinho são tidos como não computáveis, mediante o indeferimento retroativo do registro de sua candidatura, com transito em julgado;4. O universo de votos validos é delimitado sem a contagem dos votos dados ao candidato João Coutinho de Aguiar Neto, situação em que a candidata Herik obteve a maioria absoluta dos votos válidos e computados;

5. Numericamente, os votos dados a candidata Herik são superiores aos votos do Presidente da Câmara, cuja posse e administração da cidade somente poderia acontecer em caso de nulidade ou vício inerente ao processo eleitoral, e não no caso dos autos em que o ordenamento legal, e não regulamentar, simplesmente trata de forma literal do conceito de votos válidos e computáveis, atribuindo aos votos de candidatos com registro de candidatura indeferido a classificação de não computáveis, com a formação do universo de votos válidos destituída do quantum respectivo sob este título;

6. A indefinição da data de realização das novas eleições gera perigo na demora;

7. A plausibilidade jurídica reside na fundamentação supra;

8. Não há vedações ao deferimento da medida ou a afirmação da competência deste magistrado, tendo em vista que o processo de registro de candidatura já se encerrou, passando-se a fase proclamação do resultado, distinta ontológica e processualmente;

9. As vedações às liminares contra são interpretadas restritivamente, não estando o caso jungido a nenhuma das hipóteses de proibição da concessão de medidas liminares, nos termos da lei;

10. A própria concessão da medida em primeira instância torna o mandado de segurança, em seu pedido, prejudicado;

11. O próprio Ministro Marco Aurélio de Melo em sua decisão sedimentou a competência do magistrado de primeiro grau para o conhecimento e julgamento da questão relativa à proclamação do resultado.

Com informações: Herivanda Z. Rodrigues via Facebook

Zeudir Queiroz