Muito comum no começo dos anos 2000, os grandes comícios partidários realizados com o apoio e apelo dos artistas – os showmícios – são proibidos desde 2006 por Lei 11.300/06). Acontece que, nesta semana, o STF pode liberar a volta destes eventos se atender ao pedido de partidos políticos.
Foi em 2005 que o então senador Jorge Bornhausen apresentou ao Congresso o PLS 275/05.
O ex-parlamentar queria eliminar a possibilidade de gastos eleitorais com produção ou patrocínio de espetáculos e eventos promocionais e com o pagamento de cachês a artistas ou animadores para os chamados “showmícios”.
O senador disse no projeto: “Temos para nós que a democracia representativa brasileira não resistirá por muito mais tempo aos constantes e cada vez mais violentos açoites das ilegalidades que brotam das práticas correntes do financiamento de campanhas.”
O projeto vingou. Em maio do ano seguinte (em 2006) o presidente da época, Lula, sancionou a lei que proibiu os showmícios.
STF
Doze anos após a lei, já em 2018, a proibição dos showmícios foi questionada no STF pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, PT e PSOL contra uma lei de 1999. Em termos literais, a norma atacada diz o seguinte:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
O partido entende que a proibição de showmícios não poderia obstar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, voltados à arrecadação de recursos para campanha eleitoral.
Para a agremiação, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral, “afiguram-se absolutamente incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão”.
A legenda destacou que música não é apenas entretenimento, “mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político, como bem revela a riquíssima história da música brasileira”.
“Em outras palavras, a liberdade de expressão impõe interpretação restritiva do art. 37, § 8º, da Lei nº 9.504/99, eis que se trata de norma que cria limitação a tal liberdade no contexto eleitoral.”
O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. O acompanhamento processual da ação ainda é enxuto: não há liminar, pedidos de vista ou destaque. O caso está pronto para ser iniciado no Supremo e pode ser apregoado nesta quarta-feira (6/10).
Fonte: https://blogdoedisonsilva.com.br/
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