Uma Advocacia Pública com Qualidade

 O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na parte geral do Novo Código de Processo Civil a destinação dos honorários de sucumbência nas causas onde os entes federativos forem vencedores para os advogados públicos, todos os procuradores do Brasil saudaram a medida, vai profissionalizar mais e mais a Advocacia Pública, sem esquecer a valorização dessas carreiras. Honorário não é tributo, não é renda, é um direito do advoga do inscrito na OAB, honorários são valores pagos pela parte perdedora, variando conforme o valor da causa. Atualmente, na União, os valores arrecadados vão para os cofres do governo federal e, em alguns estados, compõem um fundo para melhorar a estrutura da advocacia pública, esquecendo totalmente do advogado público, sem esquecer que em muitos municípios não existe qualquer regulamentação nesse sentido. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, Marcus Vinicius foi um dos grandes articuladores sobre o assunto, teve um papel aglutinador e em entrevista afirmou “Defendemos desde o início da nossa gestão que o advogado valorizado significa o cidadão respeitado, representa uma enorme conquista para os advogados públicos brasileiros, e reafirma o compromisso da OAB com a advocacia pública, em igual medida com a advocacia privada é que o prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB ao estabelecer expressamente que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. Os advogados públicos são titulares dos direitos e prerrogativas” Na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB está assegurado o direito aos honorários de sucumbência, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral e são obrigados a estar inscritos na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas no Estatuto. A atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), portanto todos aqueles que exercem atividade de advocacia, sujeitam-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia -Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, como não existe divergência, cabendo aos advogados públicos os honorários de sucumbência. Uma grande conquista estamos de parabéns, pois lutamos por uma advocacia valorizada para todos os advogados do Brasil, antes de ser procurador ou advogado público, somos advogados, todos inscritos e que devem respeito aos Estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB. Temos que agradecer ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius, aos presidentes das associações nacionais de procuradores, sem esquecer o nosso Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, ANPM Guilherme Rodrigues. Caucaia/CE, 04 de fevereiro de 2014.

Luiz Washington Lopes  – Procurador do Município de Caucaia

Zeudir Queiroz

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