STF nega liminar de suspensão de prefeito eleito em Tianguá, no Ceará

Jean Nunes, segundo lugar nas eleições, entrou com pedido de suspensão. Candidato eleito se encontra com pendência no registro de candidatura.

Ministra Carmem Lúcia
Ministra Carmem Lúcia
Foi negada nesta quinta-feira (29) a liminar feita por Jean Nunes Azevedo, segundo lugar nas eleições deste ano para prefeito do município de Tianguá, na região da Ibiapaba, no Ceará, que tentava suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que garantiu a posse do candidato mais votado, Luiz Menezes de Lima. O candidato eleito se encontra com pendência em relação ao registro de sua candidatura. A decisão foi da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. Conforme o entendimento da ministra, a aplicação retroativa do prazo de oito anos de inelegibilidade fixado pela Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores por abuso de poder econômico ou político ainda está sendo apreciado pelo STF em julgamento suspenso por pedido de vista. Segundo os autos do processo, o candidato eleito de Tianguá foi condenado em ação de investigação judicial eleitoral, em decisão transitada em julgado, à inelegibilidade pelo prazo de três anos, contados do pleito de 2008. Nas eleições de 2016, ele teve o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral com base no entendimento de que o prazo de oito anos previsto pela Lei da Ficha Limpa se aplica às condenações anteriores, resultado que foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Porém, a decisão do TSE foi suspensa pelo presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, que conferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao STF para discutir a matéria. O ministro fundamentou que o tema sob exame encontra-se em julgamento no Supremo. Contra a decisão do presidente do TSE, o segundo colocado na eleição de Tianguá, Jean Nunes Azevedo, ajuizou reclamação no STF, alegando urgência da causa, uma vez que a posse se dará no dia 1º de janeiro. Sustentou que a decisão contrariou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, em que o Tribunal reconheceu a validade da Lei da Ficha Limpa. Porém, segundo destacou a ministra Cármen Lúcia, a questão da retroatividade não foi decidida nas ações julgadas pelo STF. Assim, em análise preliminar do caso, a ministra afastou a alegação de descumprimento às decisões do Tribunal. Fonte: http://g1.globo.com/
Zeudir Queiroz

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