O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na noite desta quarta-feira, indeferir, por 4 votos a 3, o registro do candidato eleito à Prefeitura de Canindé, Celso Crisostomo (PT). Celso, quando secretário municipal de Canindé e de Icapuí, teve contas desaprovadas com nota de improbidade administrativa.
Eleito com 18.293 votos, Celso Crisostomo teve a candidatura registrada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O Ministério Público Eleitoral recorreu com o deferimento da candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. O TSE mandará o caso de volta para o TRE reavaliar a decisão sobre o registro de Crisostomo.
O segundo colocado na disputa pela Prefeitura de Canindé, Jesus Romeiro (PMDB), também, teve contas desaprovadas e o registro da candidatura foi questionado. Se negada a postulação de Jesus, Canindé poderá ter uma nova eleição. Abaixo, outros detalhes com informações da assessoria de imprensa do TSE.
TRE terá de reexaminar suposta inelegibilidade de prefeito eleito
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o deferimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), do registro de candidatura do prefeito eleito de Canindé-CE Francisco Celso Crisostomo Secundino (PT), que recebeu 18.293 votos no primeiro turno das eleições deste ano.
Pela decisão, o TRE-CE terá de reexaminar a suposta inelegibilidade de Francisco Celso. Quando exerceu o cargo de secretário municipal de Educação, Francisco Celso teve suas contas desaprovadas (exercício financeiro de 2002 e 2003) e foi condenado pelo Tribunal de Contas do Ceará, circunstância que, segundo o MPE, atrai a inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa – LC nº 135/2010), pelo fato de se tratar de irregularidade grave e insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa.
A defesa de Francisco Celso, porém, ressaltou que a reprovação das suas contas em 2002 foi afastada por liminar e, desse modo, a inelegibilidade em relação a ela também teria sido afastada. No caso das contas de 2003, a defesa salientou que o candidato recorreu ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que lhe concedeu liminares confirmadas pelo plenário.
A rejeição das contas foi suspensa pelo Tribunal de Contas e pelo TRE-CE com base na informação de que o candidato tentou obter documentação oficial na Prefeitura Municipal, mas teve seu pedido negado, o que o levou a ajuizar ação específica para obter os documentos. O registro de Francisco Celso foi deferido pelo TRE-CE sob esse fundamento.
Em seu voto (vencido), a ministra Luciana Lóssio, relatora do processo, enfatizou que a obtenção da liminar não poderia ser restrita ao âmbito administrativo, devendo produzir os efeitos em toda a esfera jurídica, afastando a inelegibilidade. Mas prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Arnaldo Versiani (que não compõe mais o TSE) e que foi seguida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (presidente), Laurita Vaz (que reformulou o voto na sessão de hoje) e Nancy Andrighi. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam a relatora.
Divergência
Ao abrir a divergência, que prevaleceu na sessão de hoje, o ministro Arnaldo Versiani sustentou que “não cabe a Tribunal de Contas conferir efeito suspensivo a recursos de revisão que, de acordo com a lei, não possuem esse efeito”. O ministro ressaltou que nenhuma legislação estadual ou federal confere tal efeito. Em seu voto, o ministro Versiani deu provimento ao recurso do MPE, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE para que este prossiga no exame dos demais requisitos de inelegibilidade da alínea “g”.
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