IPVA não se aplica a bicicletas ou cadeiras de rodas

Publicada em • Zeudir Queiroz
Cabral/ASCOM/MCTI)

É falso que o Governo do Brasil vá cobrar IPVA sobre bicicletas ou cadeiras de rodas. Esses equipamentos não são veículos automotores e, portanto, não se enquadram na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De acordo com o Art. 155, inciso III, da Constituição Federal, esse tributo é de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal e incide apenas sobre veículos automotores.

O que diz a Resolução Contran nº 996/2023

A Resolução Contran nº 996/2023 estabelece critérios para diferenciar equipamentos de mobilidade individual autopropelidos — como bicicletas elétricas leves, patinetes e cadeiras motorizadas — que não precisam de emplacamento nem habilitação, desde que atendam aos seguintes limites:

  • potência máxima de até 1.000 W

  • velocidade máxima de até 32 km/h

  • largura máxima de 70 cm

  • distância entre eixos de até 130 cm

Esses critérios servem para identificar equipamentos de baixa potência que não são considerados veículos sujeitos a registro.

Diferença entre equipamentos autopropelidos e ciclomotores

Os ciclomotores constituem outra categoria. São veículos de duas ou três rodas com motor próprio, definidos por:

  • motor a combustão de até 50 cm³, ou

  • motor elétrico de até 4 kW

  • velocidade máxima de fabricação limitada a 50 km/h

Para esses, a legislação exige registro, licenciamento e habilitação nas categorias ACC ou A.

Regularização prevista na resolução

A Resolução 996/2023 não criou novas obrigações. Ela apenas definiu um período de adaptação, de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, para que proprietários regularizem ciclomotores importados ou comercializados sem homologação. A norma organiza regras já existentes e oferece mais segurança jurídica para consumidores, fabricantes e órgãos de fiscalização.

Com informações do https://www.gov.br/secom/

Zeudir Queiroz