O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a devolver valores descontados indevidamente da aposentadoria ou pensão do segurado para pagamento de parcelas de empréstimo consignado fraudulento. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU é formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as decisões adotadas nos Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo País. A sentença do colegiado foi emitida em julgamento de recurso interposto pelo próprio INSS contra decisões de primeira e segunda instância dos JEFs, que haviam concedido a uma segurada o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás, que considerou que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado valores descontados de benefício para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
Em seu parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, argumentou que, embora o contrato de consignação tenha sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto deve ser obtida pelo próprio INSS. O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor integral
Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de fazer o desconto na renda mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no entanto, o próprio instituto publicou instruções normativas que não preveem a necessidade de o beneficiário apresentar autorização para o empréstimo.
Para a concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar à Dataprev, empresa de tecnologia da informação da Previdência Social, um arquivo magnético com o contrato de empréstimo.
Para ela, o INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista autorizou ou não o desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar somente nos dados repassados pela instituição financeira à Dataprev, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos nos benefícios, por este motivo deve restituir os valores ao segurado. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais juízes.
Fonte: Diário do Nordeste
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