Onze ex-vereadores do Município de Araripe (a 526 km de Fortaleza) foram condenados, solidariamente, a devolver remunerações recebidas indevidamente, entre fevereiro de 2003 e dezembro de 2004. Os valores serão apurados na fase de liquidação da sentença.A decisão é do juiz Marcelino Emidio Maciel Filho, da Vara Única da Comarca de Araripe.
De acordo com os autos (nº 2006.0029.7740-0), em fevereiro de 2003, a Câmara Municipal aprovou a Resolução nº 1/2013, que concedia aumento salarial aos parlamentares. Os vereadores, que recebiam R$ 1.200, passaram a ganhar R$ 1.908. A majoração, no entanto, só deveria começar a valer na legislatura seguinte.
Por esse motivo, em outubro de 2006, o Ministério Público estadual (MP/CE) ingressou com ação civil pública contra a Câmara, requerendo a devolução aos cofres públicos das remunerações recebidas ilegalmente. Argumentou que a prática contraria a Constituição Federal, pois, de acordo com o inciso VI, do art. 29, é vedado o aumento na mesma legislatura em que for votado.
Durante a tramitação, os ex-vereadores foram citados para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. Em contestação, a Câmara defendeu o ato praticado, sustentando que foi observado o devido processo legal, inclusive com o encaminhamento da resolução ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Afirmou que se tratava de atualização do subsídio e não de aumento. Os ex-parlamentares apresentaram os mesmos argumentos.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (14/05), o juiz considerou que “a norma constitucional é clara ao proibir a alteração da remuneração dos vereadores para viger na própria legislatura, como dito de nítido caráter moral. Não prospera, portanto, a alegação de ser permitida a atualização monetária no período vedado. Ora, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. A vedação é de toda e qualquer alteração remuneratória que gere efeitos na mesma legislatura”.
O magistrado determinou que os ex-vereadores devolvam os valores recebidos entre 2003 e 2004, mas entendeu pela impropriedade da condenação da Câmara. “Condenar tal órgão integrante da pessoa jurídica do ente federativo municipal implicaria verdadeira confusão patrimonial, posto que a Fazenda não pode ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. Finalmente, compelir o Órgão legislativo solidariamente a ressarcir ao erário estaríamos determinando que o povo novamente pague a conta ilegitimamente criada pelos agentes políticos demandados”.
LISTA DOS EX-VEREADORES
- Francisco de Alencar Andrade
- Maria Ivone Guedes Silvestre
- Cícero Avelino de Sousa
- Guilherme Lopes de Alencar
- Olga Maria Loiola Alencar de Sousa
- Cícero Ferreira da Silva
- Valdeir Marques de Macedo
- Francisco Amorim de Figueiredo
- Damião Rodrigues de Alencar
- Francisco José de Oliveira
- Benedito Reinaldo de Oliveira
* Com informações do TJ/CE
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