Jean Nunes, segundo lugar nas eleições, entrou com pedido de suspensão.
Candidato eleito se encontra com pendência no registro de candidatura.
Foi negada nesta quinta-feira (29) a liminar feita por Jean Nunes Azevedo, segundo lugar nas eleições deste ano para prefeito do município de Tianguá, na região da Ibiapaba, no Ceará, que tentava suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que garantiu a posse do candidato mais votado, Luiz Menezes de Lima. O candidato eleito se encontra com pendência em relação ao registro de sua candidatura.
A decisão foi da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. Conforme o entendimento da ministra, a aplicação retroativa do prazo de oito anos de inelegibilidade fixado pela Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores por abuso de poder econômico ou político ainda está sendo apreciado pelo STF em julgamento suspenso por pedido de vista.
Segundo os autos do processo, o candidato eleito de Tianguá foi condenado em ação de investigação judicial eleitoral, em decisão transitada em julgado, à inelegibilidade pelo prazo de três anos, contados do pleito de 2008. Nas eleições de 2016, ele teve o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral com base no entendimento de que o prazo de oito anos previsto pela Lei da Ficha Limpa se aplica às condenações anteriores, resultado que foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Porém, a decisão do TSE foi suspensa pelo presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, que conferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao STF para discutir a matéria. O ministro fundamentou que o tema sob exame encontra-se em julgamento no Supremo.
Contra a decisão do presidente do TSE, o segundo colocado na eleição de Tianguá, Jean Nunes Azevedo, ajuizou reclamação no STF, alegando urgência da causa, uma vez que a posse se dará no dia 1º de janeiro. Sustentou que a decisão contrariou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, em que o Tribunal reconheceu a validade da Lei da Ficha Limpa.
Porém, segundo destacou a ministra Cármen Lúcia, a questão da retroatividade não foi decidida nas ações julgadas pelo STF. Assim, em análise preliminar do caso, a ministra afastou a alegação de descumprimento às decisões do Tribunal.
Fonte: http://g1.globo.com/
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