Decisão também atinge ex-secretário de Governo de Maracanaú, Gerson Cecchini
A 3ª Câmara Cível determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do Município de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa, e do ex- secretário de Governo, Gerson Cecchini de Souza, até o limite de R$ 418.251,00. O valor corresponde aos eventuais prejuízos causados ao erário pelos ex-gestores em atos de improbidade administrativa.
Segundo os autos, eles violaram a Constituição Federal, a Lei das Eleições (nº 9.504/97) e a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.492/92) ao praticar propaganda institucional desvirtuada e distribuição gratuita de bens em benefício de candidatura. As práticas foram apuradas em procedimentos administrativos da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maracanaú.
No primeiro caso, que gerou dano de R$ 303.401,00, os gestores utilizaram na propaganda institucional, no início de 2012, a expressão “Maracanaú Quem Te viu Quem Te Vê”. O mesmo slogan foi usado nas eleições do referido ano pela coligação apoiada por eles, beneficiando os candidatos com a propaganda antecipada.
Já no outro caso, em que o dano foi de R$ 114.850,00 o município realizou licitação em 2012, com o objetivo de contratar empresa especializada na formação de condutores de veículos automotores para atuar no programa “Minha Habilitação, Minha Profissão”. O projeto, em ano de eleição, beneficiou a população com a retirada da carteira de motorista de forma gratuita.
Diante disso, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, contra Roberto Pessoa e Gerson Cecchini, que atualmente é secretário da Juventude, Turismo e Cultura de Maracanaú. Solicitou a indisponibilidade dos bens dos acusados para garantir o ressarcimento ao erário. Segundo o órgão ministerial, as práticas configuraram atos de improbidade administrativa.
Em março de 2013, a juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú indeferiu o pedido liminar. A magistrada considerou que não ficou comprovada dilapidação do patrimônio por parte dos ex-gestores que pudesse atrapalhar uma eventual execução de sentença.
Irresignado, o MP interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a imediata indisponibilidade dos bens. Em maio de 2013, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes concedeu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens de Roberto Pessoa e Gerson Cecchini, solidariamente, até o valor de R$ 418.251,00.
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o ex-secretário de Governo alegou não poder figurar no polo passivo da ação, já que não exercia mais o cargo em 2012, pois foi exonerado em 30 de dezembro de 2011. Já o ex-prefeito argumentou que o simples ajuizamento de ação de improbidade administrativa não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. Seria necessário comprovar que o patrimônio dele estava sendo dissipado.
Ao julgar o caso na segunda-feira (11), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e manteve a decisão, acompanhando o voto do relator, desembargador Abelardo Benevides. “A decretação de indisponibilidade de bens visa assegurar, com razoabilidade, imparcialidade e equilíbrio, reparação ao erário no caso de eventual apuração do prejuízo decorrente da ação ímproba”.
Considerou que Gerson Cecchini, para alegar ilegitimidade, deveria ter interposto recurso competente e não alegar ilegitimidade nas contrarrazões, “sendo tal conduta incompatível com postura anterior, qual seja, de concordância com o decisum quanto ao reconhecimento de sua legitimidade para a causa”.
O magistrado disse ainda que “tais condutas, por óbvio, serão minuciosamente analisadas no julgamento do mérito da ação civil pública, não cabendo, aqui e agora, decidir previamente sobre a existência ou não dos atos qualificados como de improbidade administrativa. Contudo, para o provimento liminar, no qual não se procede a uma cognição plena acerca do direito alegado pelo autor, é suficiente a existência de indício da veracidade dos fatos narrados”.
Fonte: Cnews
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