A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma mulher e seu filho, após a criança ser acusada por um funcionário de tentar sair do estabelecimento em posse de um brinquedo que não havia sido comprado. O caso foi avaliado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Conforme o processo, em novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao estabelecimento comercial em Fortaleza acompanhada dos dois filhos menores de idade e da avó das crianças. Quando a família estava deixando o espaço, um funcionário os abordou e afirmou que o brinquedo que estava nas mãos do menino de cinco anos de idade pertencia à loja e não havia sido pago.
A mulher revelou ao funcionário que o brinquedo havia sido comprado em outro estabelecimento e afirmou poder comprovar a compra, já que tinha em mãos a nota fiscal indicando o pagamento do item no valor de R$ 9,99. Mesmo assim, a mãe alega que o funcionário continuou acusando o seu filho e chegou a puxar o menino pela camisa e arrancar o brinquedo de suas mãos, o que fez a criança chorar. Ela ligou para a Polícia Militar, e foi orientada pelas autoridades a relatar o caso para a delegacia mais próxima. Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que não havia provas dos fatos narrados pela mãe e nem dos prejuízos que o caso teria gerado. Além disso, argumentou que os procedimentos de segurança têm como objetivo fiscalizar e fazer a vigilância padrão no ambiente e que, em nenhum momento, a mulher teria sido submetida a qualquer constrangimento por parte do funcionário, que teria solicitado a nota fiscal do produto de maneira educada e cordial. A rede Lojas Americanas também disse que o funcionário não tocou na criança ou sequer dirigiu a palavra ao menino.
Em abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a situação de fato ocorreu e que houve abalo psíquico e moral para a família. Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
A empresa apresentou recurso (nº 0107265-55.2019.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento reforçou que a mulher não teria apresentado provas que demonstrassem a conduta excessiva do funcionário, bem como considerou que o valor fixado na sentença era desproporcional.
Em 24 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado votou conforme o relator e manteve inalterada a decisão. “Entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo, assim, se eximir da obrigação de compensá-la pelos danos morais causados. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal”, pontuou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Além desse, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia julgou 103 processos.
Fonte: TJCE
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