Foi concedida liminar nesta segunda-feira, 21, determinando que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) se abstenham de proceder quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício das atividades da empresa Uber do Brasil Tecnologia. A informação foi divulgada nesta noite pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Carlos Augusto Correia Lima, deferiu pedido de liminar apresentado em mandado de segurança impetrado pela Uber. Pela decisão, os agentes públicos não poderão tomar medidas contra os motoristas da Uber “pelo simples exercício de sua atividade econômica, sob o fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal; nem que impeçam o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber; ou ainda contra a Uber pelo exercício de sua atividade de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual”.
Segundo o magistrado, os agentes devem se limitar à fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, da sua regularidade documental e da estrita aplicação das leis de trânsito.
De acordo com o TJCE, a Uber alegava, em seu mandado de segurança, que a plataforma tecnológica apenas conecta prestadores e consumidores de serviços de transporte privado individual, sendo esta uma atividade lícita e distinta da que é desempenhada por taxistas.
Após notificação, a AMC alegou que o objeto do mandado de segurança deve sempre ser a correção de ato ou omissão de autoridade, e não lei em tese, o que, segundo seu argumento, seria o caso desta ação. A Etufor defendeu a competência do Município de Fortaleza para organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual.
Em suas considerações, o magistrado apontou que a Uber descreveu claramente os atos materiais que busca evitar, como atos de perseguição e imposição de penalidades por parte dos agentes públicos. Também indicou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a livre iniciativa e prevê que a atividade econômica deve observar os princípios da livre concorrência e defesa do consumidor.
Fonte: O POVO Online
Com informações do TJCE
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