Casal foi condenado judicialmente a pagar R$ 7,5 mil para proprietária de posto de combustíveis de Fortaleza. O motivo: postagem em rede social considerada “ofensiva”. As informações são do Tribunal de Justiça do Ceará. Cabe recurso às instâncias superiores.
O casal de empresários esteve no estabelecimento, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, solicitando o valor de R$ 25 em combustível. O frentista que os atendeu era novato e teve problemas técnicos. O abastecimento não foi concluído.
Porém, no painel da bomba estava demonstrado o valor de R$ 50, referente a abastecimento de veículo anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação, na rede social, como um golpe do posto, referente a cobrança indevida.
A proprietária do estabelecimento registrou boletim de ocorrência e recorreu ao Judiciário, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de 9 mil acessos. Ela recebeu, inclusive, contato da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.
“Argumentou ainda ter mantido contato com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Também afirmou que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente”, informou o TJCE.
Na contestação, o casal defendeu que pode ter havido prática de crime que deveria ser investigada pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.
Resultado
O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, na sentença, ressaltou que “mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos”.
Ele estipulou o valor adequado à indenização pelo dano moral de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2.500 ao noivo, que compartilhou a notícia, “ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10.
Ainda de acordo com o magistrado, “tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”.
Fonte: O Povo Online
Últimos posts por Zeudir Queiroz (exibir todos)
- Subprocurador pede suspensão de salários de Bolsonaro e militares indiciados por golpe de estado - 23 de novembro de 2024
- Fortaleza empata com Fluminense em jogo movimentado no Maracanã pela 34ª rodada do brasileirão - 23 de novembro de 2024
- Prefeitura de Caucaia e governo do Ceará iniciam distribuição do vale-gás na próxima segunda (25) - 22 de novembro de 2024