A Justiça suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-prefeito do Município de Aurora, Francisco Carlos Macedo Tavares. Também condenou o ex-gestor a pagar multa de doze vezes o valor da remuneração recebida em 2008, quando esteve no cargo. A decisão, publicada nessa segunda-feira (13/10), no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz substituto Bruno Gomes Benigno Sobral, respondendo pela comarca.
De acordo com os autos (nº 465-29.2009.8.06.0041/0), quando foi prefeito de Aurora (distante 461 km de Fortaleza), em 2008, Carlos Macedo não encaminhou as contas do município à Câmara dos Vereadores no prazo estipulado pela Constituição Estadual (até o dia 30 do mês subsequente). Ele também sonegou informações sobre convênios celebrados.
Por esse motivo, em 20 de abril de 2009, o ente público ingressou na Justiça contra o ex-prefeito, requerendo a condenação por ato de improbidade administrativa. O Município alegou que o atraso na entrega das contas comprometeu a fiscalização por parte do Legislativo municipal. Disse também que o ex-gestor feriu o princípio da publicidade.
Na contestação, Francisco Carlos Macedo Tavares sustentou que cabia ao Ministério Público a propositura da ação. Também defendeu ausência de provas que caracterizassem ato de improbidade. Afirmou que os convênios realizados pelo município foram entregues para o comitê de transição da nova administração no final de 2008.
No último dia 19 de dezembro, o magistrado suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito e condenou a pagar multa de doze vezes o valor da remuneração recebida em 2008. Também proibiu o ex-gestor de contratar com o poder público e de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
O juiz considerou a legitimidade do município para propor a lide, já que teve direito lesado. Afirmou também que “após detida e profunda análise dos autos, restou claro, diante da farta prova documental carreada ao feito, que o requerido [ex-prefeito] praticou ato violador dos caros princípios considerados pelo legislador, inclusive pelo legislador constituinte, como regras principiológicas informadoras da retidão dos atos da Administração, incidindo, por isso, em conduta caracterizada pela improbidade”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
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