A Lei anticorrupção

Os movimentos das ruas acelerou a aprovação pelo legislativo e sua consequente sanção e publicação da Lei anticorrupção. A expectativa é que a Lei número 12.846 provoque mudanças no comportamento dos empresários que contratam com os entes federativos, o certo é que as empresas estrangeiras já estão cautelosas, isso é ótimo, pois essa norma pune as pessoas jurídicas com multas de até 20% do faturamento anual e ainda inclui em uma lista nacional de empresas corruptas, entre outras medidas. Como será aplicada nos municípios? Esses vão cuidar dos processos administrativos em casos de corrupção de agentes públicos? O mais engraçado dessa lei é que os empresários denunciadores dos agentes públicos que se beneficiaram com a corrupção podem ser beneficiados, agora senhores executivos é bom ter cuidado, o bicho vai pegar. Os atos lesivos à Administração Pública, como prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Quanto às licitações ficou bem claro: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras tendo com consequências o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado. Esperamos que todos os municípios brasileiros tenham seus procuradores municipais para fazer a defesas dos seus interesses.
Luiz Washington Lopes
Procurador do Município de Caucaia   Procurador do Município de Caucaia
Zeudir Queiroz

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