Eleições 2024

80% dos casos de raiva humana registrados no Ceará foram transmitidos por saguis

Dos cinco casos de raiva humana confirmados no Ceará nos últimos sete anos, quatro foram transmitidos por saguis. O dado foi divulgado nesta quinta-feira, 8, pela Secretaria da Saúde do Estado (Sesa), um dia após ser confirmado que uma criança de nove anos, mordida pelo animal, foi contaminada pela doença no município de Jati, a 524 km de Fortaleza.

Os outros três casos de raiva humana transmitida por sagui no Ceará foram registrados nos municípios de São Luís do Curu (2005), Camocim (2008) e Ipu (2010). Nos últimos sete anos, apenas um caso, no município de Chaval, não foi transmitido pelo animal silvestre conhecido popularmente como “soim”. Neste registro, de 2010, a vítima foi mordida por um cão.

A captura e criação de soins são práticas que ainda resistem no Interior do Ceará, apesar de ser proibida pela Lei de Proteção à Fauna. Além disso, de acordo com a Sesa, o contato com soins em cativeiro e a captura desses animais em seus ambientes naturais representa grande ameaça à vida das pessoas.

No dia 3 de fevereiro deste ano, o garoto de Jati e outros quatro meninos capturaram o animal silvestre e levaram para casa, onde um dos meninos foi mordido. Vinte dias depois, os sintomas da raiva humana começaram a aparecer e, após passar pelo hospital de Jati e pelo Hospital Infantil de Brejo Santo, o menino foi internado no dia 29 de fevereiro no Hospital São Vicente, de Barbalha, onde permanece internado em coma induzido.

A partir do diagnóstico da doença no menino, todos os profissionais de saúde que o atenderam nos três hospitais se submeteram à profilaxia antirrábica e as pessoas que tiveram contato com o menino e o soim foram tratados preventivamente com soro e vacina. Ao mesmo tempo, equipes de controle de zoonoses da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios de Jati e Brejo Santo realizam captura de saguis e morcegos para determinação da circulação do vírus da raiva por testes laboratoriais.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 1º da Lei de Proteção à Fauna, “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. 

Do  O Povo

Zeudir Queiroz