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Plenário do STF aprova ‘questão de ordem’ no Recurso Especial dos jogos de azar

Por sugestão do ministro Celso de Mello, o Pleno definiu o prazo de até um ano para o julgamento de casos de Repercussão Geral

O Plenário do STF aprovou na tarde desta quarta-feira (7) a ‘questão de ordem’ no Recurso Extraordinário (RE) 966177, que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC).

O fato positivo foi a definição quanto ao mérito do Recurso Extraordinário, que por sugestão do ministro Celso de Mello, o Pleno definiu o prazo de até um ano para o julgamento de casos de Repercussão Geral.

Ainda não existe previsão de análise do mérito do RE pelo Plenário, que envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.

Esta definição será da presidente do STF, mas a ministra Cármen Lúcia prometeu em março deste ano agilizar todas as votações das ações e recursos que envolvam Repercussão Geral.

 

Decisão de Julgamento

Data do Andamento: 07/06/2017

Andamento: Questão de ordem

Decisão:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que:

“a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la;

  1. b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal;
  2. c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP;
  3. d) e m nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
  4. e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
  5. f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”.

Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017.

Fonte: http://www.bnldata.com.br

Zeudir Queiroz