Proposta cria Loteria da Saúde para financiar SUS e combate à Covid-19

Deputado Capitão Wagner, autor do projeto de lei da Loteria da Saúde (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)
O Projeto de Lei 1561/20 cria a Loteria da Saúde, modalidade de concurso de prognósticos numéricos destinada a financiar o Sistema Único de Saúde (SUS). Excepcionalmente, os recursos poderão ser usados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados determina que a regulamentação caberá ao Ministério da Economia, respeitados o Decreto-Lei 204/67, que trata da exploração de loterias no País, e a Lei 6.717/79, que autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar os concursos da Loteria Federal. “A manutenção do SUS exige substancial aporte de recursos, tornando sempre presente a busca de novas fontes de receita sem que haja a necessidade de criação de novos tributos”, disse o autor, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), destacando que o texto baseia-se em proposta já arquivada (PL 1413/15). Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Agência Câmara de Notícias) PROJETO DE LEI Nº, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO WAGNER)   Institui a “Loteria da Saúde”, como nova modalidade de loteria de prognósticos numéricos, com destinação dos recursos do produto de sua arrecadação para o Sistema Único de Saúde -SUS e, excepcionalmente, para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 2020. O Congresso Nacional decreta: Art. 1ºFica instituída a ‘Loteria da Saúde’, como nova modalidade de loteria de prognósticos numéricos, na forma regida pelo Decreto nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, com destinação dos recursos do produto de sua arrecadação opara o Sistema Único de Saúde, e, excepcionalmente, enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 2020, exclusivamente para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). Art.2º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será autorizado e regulado em ato do Ministro de Estado da Economia, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, recolhimento do importo de renda sobre a premiação, o valor unitário das apostas, percentuais e limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço. Parágrafo único. O concurso de que trata esta Lei será executado pela Caixa Econômica Federal, e sua receita gerida pelo Ministério da Saúde, por meio da aplicação dos recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: https://bnldata.com.br/  
Zeudir Queiroz

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